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Empregado de conselho profissional tem direito a estabilidade

A 10ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou nula a dispensa imotivada de um farmacêutico concursado e determinou a sua reintegração

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

A 10ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou nula a dispensa imotivada de um farmacêutico concursado e determinou a sua reintegração, com a condenação do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais ao pagamento dos salários vencidos e vincendos. É que, embora os conselhos profissionais estejam submetidos a um regime legal próprio, eles integram a Administração Pública Autárquica, sendo, portanto, ente de direito público. Por esta razão, os conselhos profissionais estão disciplinados pelas normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade.

Em seu voto, a relatora do recurso do CRF, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, citou alguns precedentes do próprio TRT-MG, nos quais as Turmas julgadoras firmaram o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, tanto é que seus bens gozam da garantia legal de impenhorabilidade, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. A juíza destacou, em especial, uma decisão do TRT mineiro que negou aos empregados dos conselhos profissionais o direito à negociação coletiva, exatamente por ser o empregador uma autarquia federal.

Portanto, no entender da magistrada, a hipótese atrai a aplicação da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece, em seu inciso I, que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade decorrente da admissão através de concurso público. Embora na Súmula não tenham sido mencionados expressamente os conselhos profissionais, a juíza ressaltou que estes estão compreendidos na expressão “administração autárquica”. Assim, seus empregados são disciplinados pelas normas legais aplicáveis aos entes da Administração Pública.

“As autarquias corporativas têm por objeto a congregação de determinada categoria profissional, e realmente, não prestando serviços públicos, em sentido estrito, porque os serviços são destinados aos seus filiados e/ou inscritos. Noutro giro, a atividade desenvolvida por tais autarquias interessa à sociedade, na medida em que pune e impede a atuação do mau profissional - benefício indiretamente prestado à sociedade” – finalizou a magistrada, reconhecendo que o reclamante faz jus à estabilidade decorrente da nomeação em virtude de concurso público e considerando que foi arbitrário o ato de dispensa praticado pelo reclamado, sem procedimento administrativo prévio.

( nº 00736-2008-108-03-00-6 )